Revista do Projeto Pedagógico
IV - Orientação aos
gestores das unidades escolares
10. A LDB e o
Pedagógico
Geralmente, as
leis tratam de assuntos técnicos, administrativos e burocráticos. É difícil
imaginar-se uma "lei pedagógica", até porque pedagogia combina mais com
princípios do que com leis. No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394/96) tem um forte componente pedagógico, se considerarmos
pedagogia enquanto ciência da instrução e da educação e não método. Nesse
sentido, há várias previsões legais que se dirigem ao administrativo, mas que
implicam, obrigatoriamente, o pedagógico.
A LDB já se
inicia afirmando que a educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem em vários lugares, um dos quais é a escola (art. 1°).
Art. 1º - A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
Aí está uma clara
opção pela formação, prevalecendo esta sobre a informação e que os professores
não podem desconhecer nos seus planejamentos. Mais à frente (art. 24, V), quando
a lei vai tratar da verificação do rendimento escolar, afirma ela ainda que os
aspectos qualitativos devem prevalecer sobre os quantitativos; ou seja,
quantidade é importante, mas qualidade é mais importante.
Art. 24 - A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
Como a LDB
disciplina a educação escolar (uma das modalidades de educação), prevê ela que
essa educação se desenvolve predominantemente por meio do ensino, em
instituições próprias. Surge aí a figura do professor, da escola e da aula, já
que "ensino em instituições próprias" é diferente de aprendizagem ou pesquisa
através de multimeios.
Como trabalhar os conteúdos que "serão ensinados" aos alunos? A LDB deixa claro que deverá existir pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assim como liberdade de ensinar (art. 3°),
Como trabalhar os conteúdos que "serão ensinados" aos alunos? A LDB deixa claro que deverá existir pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, assim como liberdade de ensinar (art. 3°),
Art. 3º - O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III- pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
mas, de qualquer
forma, a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social (art. 1°, § 2°),
§2º - A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.
com respeito à
liberdade e apreço à tolerância, e com garantia de padrão de qualidade (art.
2°).
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
IX - garantia de padrão de qualidade;
IX - garantia de padrão de qualidade;
Aprovação e
reprovação podem ser vistos como aspectos meramente administrativos ou
burocráticos de uma escola: preenchidos certos requisitos, os alunos devem ser
aprovados, não preenchidos, serão reprovados. No entanto, a LDB deixa claro que
o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística
dar-se-á segundo a capacidade de cada um (art. 4°, V);
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
na mesma linha, a
classificação por promoção dar-se-á para os alunos que cursarem com
aproveitamento a série ou fase anterior na própria escola (art. 24, II, a).
a) por promoção,
para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
Portanto, a LDB
privilegia a capacidade, mesmo em detrimento da formalidade, e proíbe a promoção
dos alunos que não tiveram aproveitamento na série ou fase anterior; em resumo,
a LDB descarta a promoção automática. Nesta mesma "linha dura" (art. 24,
VI),
VI - o controle
de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas
normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e
cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
a LDB não permite
que sejam aprovados os alunos infreqüentes (com menos de 75% de freqüência
global), mesmo que eles tenham aproveitamento e capacidade, o que é uma aparente
contradição.
Pela formalidade, chega-se ao título de "doutor", vencendo-se as etapas da graduação, pós-graduação, créditos e tese de mestrado, créditos e tese de doutorado. Pela LDB (art. 66),
Pela formalidade, chega-se ao título de "doutor", vencendo-se as etapas da graduação, pós-graduação, créditos e tese de mestrado, créditos e tese de doutorado. Pela LDB (art. 66),
Art. 66 - A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
no entanto, o
notório saber poderá suprir a exigência de título acadêmico, ou seja, passa-se
de calouro a doutor, em uma semana, desde que se tenha capacidade e, ao menos em
tese. Portanto, os planos de trabalho nos cursos voltados ao magistério superior
têm que prever essa hipótese.
Ao tratar da organização da educação básica (art. 23), a LDB atinge o ápice da sua flexibilidade, sugerindo cinco formas diferentes de organização: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, e grupos não seriados.
Ao tratar da organização da educação básica (art. 23), a LDB atinge o ápice da sua flexibilidade, sugerindo cinco formas diferentes de organização: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, e grupos não seriados.
Art. 23 - A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
No entanto, se
nenhuma dessas formas interessar à escola, e ao sistema, a lei deixa claro que
pode haver uma "forma diversa de organização". Portanto, "vale tudo", desde que
se atenda o interesse do processo de aprendizagem, ou seja, o objetivo a ser
atingido é a aprendizagem, e é em função desse objetivo que se deve definir os
meios, estratégias e formas de organização. Nesse caso, há uma clara prevalência
do pedagógico sobre o administrativo.
O professor pode usar o método que quiser, nas suas aulas (art. 3°), e a escola pode ter a organização que julgar melhor, na educação básica (art. 23), desde que, tanto um como a outra levem à aprendizagem dos alunos. É o administrativo vinculando o pedagógico.
Ao tratar de uma parte aparentemente burocrática, que é a reclassificação dos alunos (art. 23, § 1° e 24, II, c), a LDB toca incisivamente na questão pedagógica.
O professor pode usar o método que quiser, nas suas aulas (art. 3°), e a escola pode ter a organização que julgar melhor, na educação básica (art. 23), desde que, tanto um como a outra levem à aprendizagem dos alunos. É o administrativo vinculando o pedagógico.
Ao tratar de uma parte aparentemente burocrática, que é a reclassificação dos alunos (art. 23, § 1° e 24, II, c), a LDB toca incisivamente na questão pedagógica.
§1º - A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
A
reclassificação, por analogia com, e por ser uma nova, classificação, visa
colocar o aluno na série ou etapa mais adequada ao seu desenvolvimento e
experiência. Coerente com o princípio da valorização da capacidade (art. 4°), a
reclassificação é o mecanismo que serve para colocar o aluno na série mais
adequada ao seu desenvolvimento, independentemente da sua idade, podendo ser
essa uma série mais avançada, ou uma etapa mais recuada. O regimento escolar tem
de prever essa situação e esse instituto (a reclassificação).
Ao tratar dos currículos do ensino fundamental (art. 26) e médio (art. 36), a LDB instituiu componentes obrigatórios, o que é uma medida administrativa; ao mesmo tempo, porém, diz como alguns componentes devem ser tratados, o que é essencialmente pedagógico. Nessa linha, a educação física deve estar integrada à proposta pedagógica da escola; Filosofia e Sociologia, por sua vez, são tidas como temas transversais e não necessariamente como conteúdos lineares.
Ao tratar dos currículos do ensino fundamental (art. 26) e médio (art. 36), a LDB instituiu componentes obrigatórios, o que é uma medida administrativa; ao mesmo tempo, porém, diz como alguns componentes devem ser tratados, o que é essencialmente pedagógico. Nessa linha, a educação física deve estar integrada à proposta pedagógica da escola; Filosofia e Sociologia, por sua vez, são tidas como temas transversais e não necessariamente como conteúdos lineares.
Art. 36 - O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
O mesmo ocorre
com o componente "História e Cultura Afro-Brasileira", instituído pela Lei n°
10.639/03, cujos conteúdos "serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras". Visivelmente, esse componente é um tema transversal, e que dessa
forma deve ser tratado no planejamento escolar e no projeto
pedagógico.
Um detalhe curioso na LDB, tanto do ponto de vista administrativo quanto do pedagógico, é a questão dos exames finais. Depreende-se da sua leitura que a LDB não gosta de exames finais; mas também não teve coragem de vetá-los. Por isso, num primeiro momento (art. 24, I) a Lei diz que o tempo reservado aos exames finais, quando houver, será excluído da carga horária mínima anual.
Um detalhe curioso na LDB, tanto do ponto de vista administrativo quanto do pedagógico, é a questão dos exames finais. Depreende-se da sua leitura que a LDB não gosta de exames finais; mas também não teve coragem de vetá-los. Por isso, num primeiro momento (art. 24, I) a Lei diz que o tempo reservado aos exames finais, quando houver, será excluído da carga horária mínima anual.
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;
Num segundo momento, (art. 24, V, a), a LDB diz que os resultados obtidos ao longo do período devem prevalecer sobre os de eventuais provas finais.
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
A conseqüência
direta desses dois dispositivos deverá ser a não adoção dos exames finais, por
questões administrativas (não alongar o ano letivo) e também pedagógicas (as
avaliações contínuas e cumulativas são melhores que as finais).
Questão difícil de ser equacionada pedagogicamente é a do ensino religioso (art. 33), uma vez que constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, podendo ser tratada como conteúdo linear ou tema transversal, mas, ao mesmo tempo, a lei proíbe o proselitismo religioso. Nas aulas de ensino religioso é proibido defender, propagar ou propagandear uma determinada religião. Em resumo, e na prática, nas aulas de religião é proibido falar de religião, o que é, no mínimo, contraditório e incompatível.
Questão difícil de ser equacionada pedagogicamente é a do ensino religioso (art. 33), uma vez que constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, podendo ser tratada como conteúdo linear ou tema transversal, mas, ao mesmo tempo, a lei proíbe o proselitismo religioso. Nas aulas de ensino religioso é proibido defender, propagar ou propagandear uma determinada religião. Em resumo, e na prática, nas aulas de religião é proibido falar de religião, o que é, no mínimo, contraditório e incompatível.
Art. 33 - O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplinas dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido de acordo
com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus representantes
(vedadas quaisquer formas de proselitismo).
O ponto mais
importante da LDB, pedagogicamente falando, é, sem dúvida, a previsão da
existência de uma "proposta pedagógica" que irá nortear o processo pedagógico
das escolas e de todos os sistemas de ensino. A proposta pedagógica, elaborada e
executada pela própria escola, o que dá a dimensão da sua autonomia, é que vai
orientar todo o projeto administrativo e burocrático da escola, além do
pedagógico, obviamente. Dessa forma, a proposta pedagógica vai dar origem ao
regimento escolar, que é um verdadeiro estatuto da escola; vai subsidiar o plano
de gestão, e embasar os planos de trabalho, de curso e de aula da unidade
escolar. A LDB, ao prever que as escolas vão se organizar de acordo com as suas
propostas pedagógicas e as normas do respectivo sistema de ensino, fez um
vínculo estreito entre o administrativo e o pedagógico, deixando claro, ainda,
que este deve prevalecer sobre aquele
Decálogoa ser seguido pelos gestores para a
solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas
Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;
4Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;
5Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;
7Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;
8Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;
4Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;
5Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;
7Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;
8Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas
A nossa escola
é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser
custeada pelos cofres públicos.
Todas as
omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais
de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais
responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário